- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante, obteve liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão e informou endereço para sua localização. Tentativas posteriores de citação pessoal restaram infrutíferas, em razão de mudança de domicílio sem comunicação ao juízo, sendo então requerida citação por edital e a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com suspensão do processo e do prazo prescricional. 3. A insurgência recursal. A parte agravante sustenta nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento das diligências para localização, a consequente prescrição da pretensão punitiva e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando ser possível apenas a readequação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida quando o acusado, embora ciente da existência do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas; (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, reconhecida a validade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena máxima em abstrato do art. 129, § 9º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou que o réu, ao ser colocado em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão, informou endereço para sua localização, mas posteriormente mudou-se sem comunicar novo domicílio ao juízo; as tentativas de citação pessoal no endereço fornecido e em possível local de trabalho apontado por terceiros restaram infrutíferas, e o Ministério Público, após consulta aos sistemas de buscas disponíveis, não obteve êxito na localização de outro endereço vinculado ao acusado. 6. Diante da mudança de endereço não comunicada e do insucesso das diligências realizadas, o juízo processante determinou a citação por edital, observando o pressuposto de excepcionalidade dessa forma de comunicação processual, o que afasta a alegação de nulidade, sendo inaplicável ao réu a possibilidade de se insurgir contra vício que ele próprio deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências cabíveis para localização do réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não sendo possível, nesta instância, rediscutir a suficiência das medidas adotadas para localizar o acusado. 8. Reconhecida a regularidade da citação por edital, correta se mostra a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 9. Considerando que o agravante responde pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena máxima de 3 anos, a prescrição em abstrato opera-se em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); tendo o fato ocorrido em 7/12/2015, a denúncia sido recebida em 13/5/2016, o prazo prescricional suspenso em 27/7/2017, por força do art. 366 do CPP, e retomado em 9/6/2025, não transcorreu lapso superior a oito anos entre os marcos interruptivos, o que afasta a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando o acusado, ciente do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas disponíveis, não podendo alegar nulidade que ele próprio deu causa (art. 565 do CPP). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. Reconhecida a regularidade da citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos em crime do art. 129, § 9º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, arts. 366, 563 e 565; CP, arts. 109, IV, e 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.856/CE, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 835.055/GO, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.176/CE, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 826.922/RO, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 21/8/2023; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.155.742/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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