- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA 1.205/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a não incidência do princípio da insignificância em delito de furto de bem de reduzido valor, restituído à vítima e sem violência, em razão de circunstâncias subjetivas desfavoráveis.2. Instâncias ordinárias consignaram reincidência em crime patrimonial, outras anotações criminais, prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto e quadro de habitualidade delitiva, elementos reputados incompatíveis com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a atipicidade material.3. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o Tema 1.205/STJ para afirmar que a restituição imediata, isoladamente considerada, não autoriza a insignificância e incidiu a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à inviabilidade da bagatela diante das circunstâncias concretas, especialmente a habitualidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o princípio da insignificância diante do reduzido valor do bem e da restituição da coisa furtada quando presentes circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como reincidência, reiteração criminosa e prática do delito durante cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A restituição imediata e o reduzido valor do bem não bastam, por si sós, para caracterizar a atipicidade material, impondo-se análise global das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação firmada no Tema 1.205/STJ.6. Embora a reincidência ou reiteração criminosa não afaste automaticamente a insignificância, tais fatores são relevantes para aferir o grau de reprovabilidade; no caso, a habitualidade delitiva e a prática do delito durante cumprimento de pena evidenciam maior censurabilidade e afastam o vetor do reduzido grau de reprovabilidade.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de reconhecimento da bagatela nas circunstâncias concretas, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apontar erro de fato ou de direito capaz de modificar a decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.213.911/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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