- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.2. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material de delito patrimonial (furto de cachaça premium, no valor de R$100,00, equivalente a 10% do salário mínimo à época dos fatos), à luz de contumácia delitiva e reincidência, tendo o acórdão estadual afastado a insignificância e reconhecido a tipicidade com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. O agravante sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, apontando precedentes que admitiriam, excepcionalmente, a insignificância mesmo diante de reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito patrimonial, diante de reiteração criminosa e reincidência específica.5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário, DJ 19.11.2004; STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, HC 442.320/SP, Quinta Turma, DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.944/MG, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Quinta Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJe 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.797.539/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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