- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com alegação de violação ao princípio da colegialidade e pedido de reexame da contagem do prazo recursal diante de suspensões de expediente forense e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade em matéria penal.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo, considerando (i) a regra de contagem de prazos em dias corridos prevista no Código de Processo Penal; e (iii) as suspensões de expediente forense comprovadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos dos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e do art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo assegurada a apreciação colegiada mediante agravo regimental.5. Em matéria penal, a contagem do prazo recursal segue a regra do art. 798 do CPP (dias corridos), não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC, por haver disciplina específica no Código de Processo Penal.6. A contagem do prazo observou a publicação em 30/1/2026, com início em 2/2/2026 e término em 16/2/2026, prorrogado para 19/2/2026 em razão das suspensões comprovadas nos dias 16, 17 e 18/2/2026; o protocolo do agravo em recurso especial em 5/3/2026 evidencia a intempestividade.7. A parte foi intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e não apresentou documentação suficiente para afastar a intempestividade além das suspensões já reconhecidas, inexistindo motivo para reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ e do art. 932 do CPC, sem violar o princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo regimental. 2. Em processos penais, os prazos recursais contam-se em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. 3. A comprovação de suspensões de expediente somente interfere na contagem quando coincidente com o início ou o termo final do prazo, não afastando a intempestividadequando o protocolo se dá após o período prorrogado. Dispositivosrelevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219; CPP, art. 798; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023. (AgRg no AREsp n. 3.239.432/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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