JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em 26/05/2026.3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ;mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se, na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco dias.5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n. 11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII;CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. (AgRg no AREsp n. 3.224.329/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição do agravo r…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 02/06/2026 e interposição do agravo regimental em 23/06/2026, conforme certidão juntada aos autos.3. …

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno d…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP EM DETRIMENTO DO ART. 219 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.2. A…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com alegação de violação ao princípio da colegialidade e pedido de reexame da contagem do prazo recursal diante de suspen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.