JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de existência de omissões a serem superadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecimento do recurso especial no que diz respeito à tese de nulidade da interceptação telefônica, com amparo em jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a anterior apreciação da matéria em sede de habeas corpus torna prejudicado o recurso especial que objetiva tratar da mesma questão.5. Entende esta Corte Superior que: "Inexiste dever de o órgão julgador rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.052.318/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026).6. Quanto ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais supostamente violados, aplica-se o entendimento de que: "O intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.246.497/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.120/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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