JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.168.904/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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