- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, com negativação das "consequências do crime", mantendo: (i) a compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência; e (ii) o acréscimo de 2 anos de reclusão na segunda fase, a título da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal.2. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Pena fixada inicialmente em 14 anos; em apelação, reprimenda definitiva elevada para 18 anos e 6 meses, com manutenção da compensação integral entre confissão qualificada e reincidência. O recorrido ostenta apenas uma condenação anterior transitada em julgado apta a gerar reincidência.Decisão monocrática proferida em 28.04.2026. Tema Repetitivo n. 1.194/STJ publicado em 16.09.2025.3. O acórdão recorrido manteve a compensação integral entre a confissão qualificada e a reincidência e aplicou incremento de 2 anos, como agravante do art. 61, II, "c". A decisão monocrática agravada preservou tais pontos ao redimensionar a pena para 20 anos e 9 meses de reclusão, com regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser afastada a compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência, com aplicação das diretrizes do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; e (ii) deve ser substituído o acréscimo de 2 anos, correspondente à fração de 1/8, aplicado à agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, pelo referencial ordinário de 1/6, por ausência de fundamentação concreta.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; a mera reiteracão das razões já afastadas não autoriza a reforma do decisum.6. A manutenção da compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em recurso especial representativo de controvérsia, que admite a compensação na segunda fase da dosimetria quando inexistente multirreincidência.7. A orientação do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ não foi objeto de debate nas razões do recurso especial, nem adequadamente prequestionada; o agravo regimental não se presta à introdução de tese nova ou à ampliação do objeto recursal.8. Quanto ao incremento de 2 anos pela agravante do art. 61, II, "c", a decisão agravada preservou o acréscimo fixado no acórdão recorrido, opção compatível com o parâmetro admitido pela jurisprudência em sede de recurso especial, inexistindo demonstração de erro na aplicação do direito que justifique o rejulgamento da causa.9. O recurso especial não configura terceira instância revisora; o agravo regimental não pode ser utilizado para rediscutir matéria já decidida sem a indicação concreta de desacerto jurídico na decisão agravada.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.166.861/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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