- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ às teses de atipicidade do delito de desobediência e de cabimento da revisão criminal (CPP, art. 621);(ii) saber se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado; o decisum enfrentou, com motivação suficiente, os pontos essenciais, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.4. Consoante suficientemente esclarecido pelo acórdão embargado: (i) a revisão criminal não se confunde com segunda apelação e não se presta à rediscussão de provas ou questões já apreciadas; ausente fato novo ou contrariedade a texto expresso de lei penal (CPP, art. 621); (ii) o reconhecimento de atipicidade do delito de desobediência e o cabimento da revisão criminal, como pretendido, exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo; ausentes os vícios integrativos, a medida é incabível.7. É incabível suscitar matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.147.424/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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