JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 182, 7 E 83). CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;(iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício real cuja correção imponha a modificação do resultado.5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente, discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da imprestabilidade da prova digital.6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação específica dos fundamentos autônomos.7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de modo específico e individualizado, fundamento autônomo da inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória legítima.8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;pas de nullité sans grief).10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.080.063/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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