- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento do agravo.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma para julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade.9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou à interpretação reputada correta.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação específica.3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621, I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.18.03.2025, DJEN 28.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.240.870/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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