- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.I. Hipótese em exame1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em 19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026.II. Questão em discussão2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.III. Razões de decidir3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança.4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.Precedentes.5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento formal com a política pública de acolhimento que confere atuação como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.IV. Dispositivo6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 1.068.341/MG, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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