- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3 (TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO DE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE VIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO JUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E TRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO CRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo institucional. 3. Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de 5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses. 3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 4. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve por parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de reintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter preferência em relação a qualquer outra medida. 4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta dos seus genitores que resistiram em aderir aos vários encaminhamentos técnicos propostos. 5. A realização da determinação da autoridade apontada como coatora, de estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância e da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos genitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que determinou o encaminhamento das crianças para colocação em família substituta. 6. Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências ordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e felizes. 7. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício. (HC n. 775.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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