- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCESSIVO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF.2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem, substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar).3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III, do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9.Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: (EDcl no AgRg no HC n. 1.076.046/AM, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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