- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE INDICAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE, VISANDO BURLAR A FISCALIZAÇÃO, TRANSPORTOU EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (2718 G DE COCAÍNA) EM UMA MALA CONTENDO DROGA IMPREGNADA COM RESINA EM SEU FUNDO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modulação da fração da causa especial de diminuição da Lei de Drogas no patamar de 1/6 justifica-se em razão dos elementos concretos extraídos dos autos que indicam a maior reprovabilidade da conduta do agente que, visando burlar a fiscalização, transportou expressiva quantidade de droga (2718 g de cocaína) em uma mala contendo a droga impregnada com resina em seu fundo falso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.295/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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