- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime (modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso demonstrado nos autos).3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova pericial para justificar a negativação das consequências, desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial específico para a negativação das consequências do crime quando o abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório;e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código Penal.6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo.7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em elementos concretos do processo e não exige laudo pericial específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa.9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos, independentemente de laudo pericial específico.4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.244.626/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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