JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de vulnerável.2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências, consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das consequências.3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas por elementos dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima incremento da pena-base.7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a pena-base.8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j.15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j.10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022;STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013 (AgRg no AREsp n. 3.240.847/PA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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