- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal oriundo de tribunal estadual.2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz do art. 93, IX, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia;a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.160/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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