- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (TEMA 1.194/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. Constatada ilegalidade flagrante na negativa da atenuante da confissão espontânea: o Tema 1.194/STJ fixou que a confissão (inclusive parcial ou qualificada) é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento, desde que não retratada, salvo se tiver servido à apuração dos fatos; a aplicação deve observar proporcionalidade, sem preponderância quando o fato confessado se relacionar a tipificação menos gravosa ou excludentes.6. No caso concreto, o interrogatório judicial revelou admissão da conduta material de transporte em viagem internacional, configurando confissão qualificada suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, a despeito do entendimento sumulado sobre a traficância (Súmula 630/STJ), devendo a redução ser aplicada em menor proporção.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Concedida a ordem de ofício, afim de redimensionar a pena para 4 anos de reclusão mais o pagamento de 400 dias-multa, em regime semiaberto, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. A confissão espontânea, inclusive parcial ou qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente da sua utilização para formar o convencimento do julgador, observada a proporcionalidade fixada no Tema 1.194/STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018;STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.278.485/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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