- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), hipótese que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e limitou-se a repetir razões meritórias, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022 (AgRg no AREsp n. 3.260.918/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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