JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de admissibilidade e alcançar a análise do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da preclusão consumativa.5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a análise do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020. (AgRg no AREsp n. 3.248.625/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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