- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Pedido. Pretensão de reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão, por suposta violação aos arts. 240, § 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de:(i) amparo exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares idôneas; (ii) ausência de menção ao nome do agravante na fundamentação; (iii) autorização para diligência em dois endereços distintos, configurando fishing expedition; e (iv) desvinculação entre a justificativa da representação policial e o objeto autorizado, com apreensão de arma de fogo por desvio de finalidade.3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a validade da ordem, assentando que a denúncia anônima foi corroborada por monitoramento e vigilância, com elementos que demonstraram fundadas razões para a medida, e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240, § 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão domiciliar é nulo quando: (i) baseado em denúncia anônima não corroborada; (ii) proferido com fundamentação concisa que não menciona o nome do investigado e autoriza cumprimento em dois endereços; (iii) resulta em apreensão de objeto diverso do foco investigativo, apontando desvio de finalidade; e (iv) demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas;contudo, quando corroborada por diligências preliminares que confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, presentes fundadas razões.6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem quando a representação individualiza os alvos e endereços.7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao investigado não configura fishing expedition, revelando providência proporcional e adequada à eficácia da diligência.8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo) durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando respeitados os limites da autorização judicial original.9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 315, § 2º;CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.190/ES, Sexta Turma, j.19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Quinta Turma, j.28.11.2022; STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022;STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.022.620/AC, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.217.480/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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