- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito (violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória recursal com efeito suspensivo.3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo analítico".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e deficiência de fundamentação das teses de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade.8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a deficiência apontada na origem.9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade.10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito anos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284 (AgRg no AREsp n. 3.235.058/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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