- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação específica e indevida veiculação de matéria constitucional;agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito relativas a nulidades processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.11.02.2025, DJEN 17.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.246.880/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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