JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para o recebimento do recurso e reitera o mérito da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. Não há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, sendo esta devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.902.555/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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