JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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