- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação analítica e concreta aos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Alegação de omissão por não apreciação individualizada de precedente específico invocado no agravo regimental (AgRg no REsp 2.157.417/RS), apontado como demonstrativo de não conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos requisitos probatórios da pronúncia, além de pedido de efeitos infringentes para reconsideração e provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por ausência de menção individualizada a precedente específico citado pela parte, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com atribuição de efeitos infringentes, quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem função integrativa, delimitada pelo art. 619 do CPP, e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a questão central do agravo regimental, qual seja, a insuficiência da impugnação analítica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de cada precedente mencionado pela parte.6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a demonstração analítica de julgados desta Corte, posteriores e em sentido divergente daqueles que fundamentam a inadmissibilidade do recurso especial, com cotejo específico das particularidades fáticas do caso; a mera invocação de precedente, sem esse cotejo concreto, mostra-se insuficiente.7. O pedido de efeitos infringentes evidencia intento de rediscussão do mérito, inviável na via eleita, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.019.476/ES, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.968.294/AM, Quinta Turma, j.10.02.2026, DJEN 18.02.2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.158.147/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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