- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ).2. Alegação de omissões: (a) não identificação dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade que teriam permanecido sem impugnação específica e ausência de demonstração da impertinência de precedentes defensivos; (b) falta de indicação do requerimento probatório reputado extemporâneo, dos marcos processuais e do fundamento normativo da preclusão utilizado para afastar tese de cerceamento de defesa; (c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial e à análise das teses defensivas.4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito a vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via transversa.6. A decisão embargada é clara ao afirmar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015.7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito do apelo especial; além disso, os pontos essenciais foram enfrentados, inclusive quanto à extemporaneidade do pedido de diligências apresentado após o encerramento da instrução.8. Inexistem omissões quanto à análise da pertinência dos precedentes defensivos, já afastados por não guardarem relação com a controvérsia, e quanto à delimitação dos marcos processuais relevantes, não se verificando qualquer vício que autorize integração do julgado.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.284/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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