JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O USO DA FACA NÃO AGREGOU DESVALOR À CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/8/2018, grifei). III - Pela leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, não foi apontada qualquer circunstância concreta que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias não constataram maior reprovabilidade da conduta em virtude do uso da faca, não pode ser o fundamento utilizado na via eleita para fins de exasperar a pena-base. IV - Ademais, via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não é o caso dos autos, como já assinalado. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
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