- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. LEI N. 13.654/2018. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, esta Corte Superior compreende que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC 436.314/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 21/8/2018). In casu, o Tribunal local não migrou de forma automática a causa de aumento de pena extinta pela Lei n. 13.654/2018 para a primeira fase da dosimetria. Ao fazê-lo, a Corte justificou o desvalor da conduta no fato de que o uso de faca causa maior temor à vítima e expor de forma efetiva a integridade física do ofendido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 610.353/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.