- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA N. 1.172/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO EM DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A indicação equivocada do nome de terceiro em campo de identificação do voto não enseja nulidade quando o acórdão examina corretamente os fatos, as provas, a dosimetria e a situação processual do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.2. A tese de perda de uma chance probatória decorrente da ausência de imagens captadas por drone não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem e, ademais, demanda análise de circunstâncias fáticas relacionadas à existência, preservação, conteúdo e relevância da prova alegadamente suprimida, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na presente via.4. A exasperação da pena em 1/3 pela agravante da reincidência mostra-se devidamente fundamentada na multirreincidência específica do réu, em conformidade com a orientação firmada no Tema n. 1.172/STJ.5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, independentemente da condição subjetiva do agente.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.103.257/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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