- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 17/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JÚRI. NULIDADES DE ANTES DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS DO ANO DE 2013, NESTE STJ, QUE TAMBÉM RECONHECEU A SUPERAÇÃO E A PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, [...] torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes" (AgRg no AREsp 1094862/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/12/2019). III - Ademais, a própria d. Defesa colacionou, às fls. 550-552, decisão monocrática, do ano de 2013, no HC n. 35.081/TO, no qual, à época, já havia sido reconhecida a prejudicialidade e a superação das matérias, embora devidamente afastada eventual ilegalidade concreta. IV - Aqui, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 563.045/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.