- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o processamento do apelo especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Na espécie, o agravante deixou de combater o fundamento da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e decidir pela absolvição do réu ou pela desclassificação da imputação, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base do réu está devidamente fundamentada. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.002.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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