- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE HORAS DE ESTUDO. CRÉDITO PARA REMIÇÕES FUTURAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg no HC n. 691.886/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). 2. No caso, as instâncias de origem decidiram que a fração restante de eventual remição de pena deveria ser desprezada. Ocorre que esta Corte entende que o saldo remanescente da remição por estudo não pode ser desprezado. Precedentes. 3. O art. 126 da LEP estabelece a remição de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. A pretensão de arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício, a fim de conceder 1 dia de abrandamento da pena por 3 horas de estudo, representaria premiação sem a necessária previsão legal ou contrapartida do sentenciado, o que não prejudica o fim ressocializador da atividade nem desconsidera o esforço realizado pelo preso, uma vez que o saldo será considerado como crédito para utilização futura. (AgRg no HC n. 613.779/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 585.583/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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