- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.2. A alegação de nulidade da interceptação telefônica e das provas dela derivadas, suscitada aproximadamente quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracteriza nulidade de algibeira, estando a matéria alcançada pela preclusão, além de inviável sua apreciação sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.094.693/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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