- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACUSADA CUSTODIADA EM COMARCA DIVERSA. INTERROGATÓRIO VIA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende o princípio da identidade física do juiz. Note-se que o mencionado princípio "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009). 2. Se a decisão que determina o interrogatório do acusado via carta precatória expedida ao Juízo deprecado está devidamente fundamentada, consignando a ausência de estrutura do município para realização do ato por videoconferência e a falta de estrutura de aparato estatal para realizar o deslocamento do réu, não se vislumbra flagrante ilegalidade. 3. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sistema de nulidades processuais, seja o vício de natureza absoluta ou seja de natureza relativa, a declaração de invalidade depende da efetiva demonstração de prejuízo ao réu, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não restou verificado, pois o ato sequer foi ainda realizado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 122.727/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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