JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende o postulado da identidade física do juiz, sob pena de se criar entraves à jurisdição favorecendo aqueles que pretendem se furtar a aplicação da Lei (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009). 2. A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). 3. Na hipótese, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência, estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 541.871/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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