JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por interveniente na condição de amicus curiae contra acórdão da Segunda Seção, proferido nos Recursos Especiais processados sob o rito dos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema 1316 sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina por planos de saúde.2. O art. 138, § 1º, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, razão pela qual se conhece dos embargos quanto à legitimidade.3. Inexistência de contradição quanto aos posicionamentos da ANS e à ANVISA. A manifestação processual da ANS apoiou-se exclusivamente no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (medicamentos domiciliares), premissa afastada pelo acórdão ao reconhecer, com base na classificação da ANVISA, a bomba de insulina como dispositivo médico; além disso, manifestação processual não se confunde com ato administrativo formal de não incorporação. Não há incoerência interna do julgado.4. Ausência de omissão quanto ao art. 10-B da Lei nº 9.656/1998. O acórdão examinou o dispositivo legal, adotando entendimento de que se trata de norma de inclusão e que exclusões de cobertura exigem autorização legal expressa, não sendo cabível a leitura como cláusula excludente implícita. Discordância de mérito não configura omissão embargável (CPC, art. 1.022).5. Inexistência de contradição com a ADI 7.265 e a deliberação da CONITEC. O acórdão enfrentou a recomendação de 2018 da CONITEC, afastando-a em razão de evidências científicas posteriores, inclusive Notas Técnicas do NATJUS e revisões sistemáticas, compatíveis com o requisito de evidências robustas fixado na ADI7.265. Divergência sobre a valoração probatória não caracteriza contradição interna.6. Inexistência de contradição entre presunção de eficácia/segurança e indicação clínica específica. O acórdão distinguiu a eficácia e segurança gerais da tecnologia (requisito 2. iv) da adequação clínica individual (requisitos 2.i e 2. iii, além do item 3.c da ADI 7.265), fixando presunção relativa para evitar rediscussão reiterada das mesmas evidências, sem dispensar a verificação caso a caso.7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), impõe-se sua rejeição.8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.169.656/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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