- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME COM BASE NO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. Dessa forma, a detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP) não altera o regime prisional inicial. 2. A consideração do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que tal benefício também depende do preenchimento do regime subjetivo. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 560.078/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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