- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Na hipótese, as instâncias de origem se apoiaram em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, mormente o relato da vítima, a qual, corroborada com os demais depoimentos testemunhais, comprovam os fatos descritos na denúncia. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. III - No tocante à alegada atipicidade da conduta, inexiste ilegalidade, uma vez que a Corte de origem, em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicou a norma mais benéfica ao paciente. Nesse compasso, considerando a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei referente ao crime de importunação sexual mais benéfica que o crime de violação sexual mediante fraude, de rigor que retroaja para beneficiar o réu (AgRg no AREsp n. 1.249.427/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/6/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.701/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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