JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O argumento de que a conduta do condenado melhor se subsome ao art. 215-A do Código Penal, com a redação dada pela superveniência da Lei n. 13.718, de 25/9/2018, não foi apresentado ao Juiz da execução, conforme o art. 66, I, da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 611/STF, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência das instâncias ordinárias, sob pena de se incorrer em dupla e indevida supressão de instância, bem como em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Percebe-se, portanto, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 707.958/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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