- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TIPO PENAL INSERIDO EM 2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a peça acusatória narra que o denunciado, por diversas vezes, e, de forma continuada, praticou atos libidinosos contra a vítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, condutas estas enquadradas no tipo previsto no 215-A do Código Penal. 3. Embora o delito de importunação sexual tenha sido introduzido ao ordenamento jurídico pela Lei n. 13.718, em 24 de setembro de 2018, a inicial acusatória dá conta de que as condutas teriam ocorrido no lapso compreendido entre o ano de 2016 até maio de 2019, englobando, portanto, período em que já vigia o novo tipo penal. Dentro desse contexto, não se observa nenhuma afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, incisos XXXIX e XL, da CRFB). 4. A não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente em crimes contra a liberdade sexual, em que as condutas foram praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso temporal, tendo a peça acusatória delimitado o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2016 a 2019 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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