- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal.2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art. 149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas, configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em 1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos, não havendo seu implemento em qualquer modalidade.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.251.393/PA, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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