- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é adequado para a apreciação de pedidos de absolvição ou readequação típica que dependam do exame verticalizado do conjunto probatório. 2. Neste caso, tomando por base as conclusões das instâncias antecedentes, constata-se que a tese acusatória foi acolhida com suporte no conjunto de provas coletados no curso da instrução, de maneira que eventual reversão desse entendimento esbarra nos estreitos limites cognitivos do writ. 3. Vigora no âmbito dos Tribunais Superiores a compreensão de que a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido. 4. Neste caso, verifica-se que o réu, que permaneceu foragido durante toda a instrução e só foi capturado vinte e seis anos após o crime, foi representado por defensores dativos nomeados pelo juízo, que desempenharam seu papel a contento, tendo em vista as limitações causadas pela falta de contato com o réu, que jamais teve contato com os advogados para lhes apresentar sua versão dos fatos. Portanto, se a defesa técnica não foi prestada da maneira pretendida pelo agravante, isto não se deu por desídia ou incapacidade técnica dos patronos nomeados, mas pelo comportamento do acusado. 5. O princípio da boa-fé objetiva orienta a atuação dos sujeitos processuais, de modo que não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício ao qual ela tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza a (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 710.411/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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