- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP. 1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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