- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INCOMPATIBILIDADE EM PERFURAÇÃO NO CORPO DA VÍTIMA E A ARMA UTILIZADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para a sessão do Tribunal do Júri não restaram comprovadas pelos documentos que instruem o mandamus. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". 3. A alegação de incompatibilidade da perfuração responsável pela morte da vítima com a arma do paciente, além de implicar em revolvimento aprofundado no acervo fático-probatório, resta inviabilizada uma vez que inexiste manifestação no acórdão atacado sobre o tema, que entendeu não se tratar de prova nova. Dessa forma, fica esta Corte Superior impedida sobre a referida alegação, vedada a supressão de instância. 4. Como dito no acórdão originário, a "deficiência da defesa técnica não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo, inocorrente na hipótese, porquanto o advogado desempenhou o seu encargo, atuou na fase da colheita das provas, recorreu da decisão de pronúncia. opôs embargos declaratórios ao acórdão, recurso especial, e, ao depois, agilizou o apelatório da condenação, não sufragada a pretensão sustentada no plenário de julgamento pelo Júri, agindo de acordo com a sua capacidade e a estratégia adotada em favor do cliente". A simples discordância da atual defesa com a estratégia adotada pelo antigo defensor não autoriza a desconstituição do julgado já proferido 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.877/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.