- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMAS 793 E 1234/STF. COMPET ÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Diante da modulação dos efeitos determinada no julgamento definitivo do Tema 1234/STF, mostra-se inviável a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra outros entes federados.2. No caso dos autos, a ação foi direcionada contra autoridade estadual.3. Competência da Justiça estadual, nos termos dos Temas n. 793 e 1.234 do STF.4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.207/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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