- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICIÊNCIA ESTATAL NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO OU DE SUA CONDIÇÃO EXTREMAMENTE DEBILITANTE. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto na Súmula 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem, pois, como posto na decisão impugnada, não há nada concreto que demonstre a ineficiência estatal em fornecer o tratamento adequado, assim como a real condição de saúde do ora agravante, um vez que ele, em cumprimento de medidas cautelares diversas ao cárcere, rompeu a tornozeleira eletrônica e está foragido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 563.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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