JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na hipótese. 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão impugnada, que indeferiu liminar em writ que pleiteava a concessão de prisão domiciliar de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, sob o fundamento de que não há comprovação de que seja portador de deficiência respiratória ou de que não haja equipe de saúde na unidade prisional. 3. Mantém-se a decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ, por incidência do enunciado sumular 691/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 568.995/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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