- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. ALEGADAS NULIDADES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ATRIBUIU FALTA GRAVE AO EXECUTADO: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFESA INSUFICIENTE. EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. É intempestivo o agravo em execução interposto por advogado constituído pelo executado em 25/03/2021, impugnando falta grave homologada pelo Juízo das execuções em decisão de 12/01/2018. 3. A norma do art. 392, I, do Código de Processo Penal que determina seja intimado pessoalmente da sentença condenatória o réu preso somente se aplica à fase de conhecimento, na qual é imposta a condenação, e não à fase de execução de sentença definitiva. Precedentes: AgRg no HC 630.975/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 137.887/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 4. Situação em que, à época em que foi prolatada decisão homologando falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar no qual o executado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, a Defensoria Pública que representava o reeducando em juízo interpôs, tempestivamente, agravo em execução que veio a ser provido, impugnando apenas a parte da decisão de 1º grau que determinara a interrupção do período aquisitivo de livramento condicional, sem se insurgir contra a falta grave em si. 5. O mero fato de a defesa que então representava o paciente ter deixado de interpor recurso dirigido a instância superior não configura nem ausência de defesa, nem tampouco sua ineficiência. Precedentes: HC 536.255/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 558.613/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 588.033/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020. 6. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, a manifestação deste Tribunal Superior sobre eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo disciplinar, quando a instância ordinária não se pronunciou previamente sobre elas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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